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O CDC: um microssistema normativo garantidor da dignidade do consumidor

INTRODUÇÃO O Código de Defesa do Consumidor é um microssistema normativo, que foi planejado, idealizado e elaborado com o fim de criar, resguardar e preservar direitos do consumidor, e ainda pari passu com a concretização deste aparato legislativo, criar formas de coibir atos que não coadunem com a harmonia social. É, com este fim, que o Código de Defesa do Consumidor veio, e vem assegurando a todos os seres humanos, quando tipificado nas relações de mercado como pessoa consumidora, as prerrogativas e garantias de que todos os produtos e serviços colocados a sua disposição no mercado, devam primar pela existência condigna das potencialidades de todo consumidor. O Código de Defesa do Consumidor em todo seu aparato normativo é muito mais que uma simples norma especial, é um estatuto que desafia a dicotomia existente no direito nacional, onde há a separação do direito em dois grandes ramos, qual seja, o Direito Privado e o Publico, ou vice versa. Concluímos assim, pois o CDC é muito mais que um conjunto de normas inovadoras existente em nosso ordenamento jurídico, haja vista que em todo seu bojo normativo observamos diversos aspectos jurídicos, seja no direito privado, seja no direito publico. Sendo este um texto legal que desafia a inteligência dos estudiosos, doutrinadores, e demais personagens que convivem, aplicam e utilizam-se deste magnífico microssistema normativo. O CDC aproximasse muito mais da natureza de ser uma ciência filosófica, do que um mero emaranhado de palavra minuciosamente estruturadas em um texto normativo. Eis que o CDC traça com suas norma uma política ou um conjunto de diretrizes que devem ser seguidas, para que o consumidor seja efetivamente protegido e defendido, e que principalmente prevaleça à ordem econômica, a harmonia social e as prerrogativas da Dignidade Humana. O tema, defesa do consumidor tem natureza e previsão em âmbito constitucional, como bem se observa no texto da atual Carta Magna, onde esta expressa em seu Artigo 5º, inciso XXXII que, o “Estado promovera, na forma da lei, a defesa do consumidor”. O Código de Defesa do Consumidor, a Constituição Federal e o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, serão os temas focados no presente trabalho, onde sinteticamente apreciaremos essa magnífica obra normativa, focando-se dentro dos preceitos doutrinários e jurisprudenciais do tema. ORIGEM CONSTITUCIONAL DA PROTEÇAO AO CONSUMIDOR Iniciamos este trabalho cientifico apreciado a sua origem constitucional, a forma como o tema relação de consumo ganhou espaço entre as diretrizes constitucionais. Nosso ordenamento jurídico formado por um conjunto ordenado de diretrizes sociais, políticas e jurídicas, amplamente positivados em textos normativos minuciosamente estruturados e planejados por nossos legisladores. Sob esta perspectiva e ideologia, nossos legisladores preocupados em harmonizar as atividades sociais existentes nas relações cotidianas de consumo, e ainda com o fim de construir um ordenamento jurídico pátrio que viesse a garantir a dignidade de seus cidadãos, sob esta ótica social, política e jurídica, é que veio a ser criado o direito do consumidor, que foi amoldado, como um reflexo dos preceitos e princípios constitucionais ansiado e idealizado pelo legislador constituinte. A afirmativa de proteção aos direitos do consumidor é claramente percebida no texto da atual Carta Magna de nosso país. A Constituição da Republica Federativa do Brasil datada de 05 de outubro de 1988, mais precisamente em seus Artigo 5º, inciso XXXII1, e Artigo 170 caput, inciso V2; bem como no Artigo 48 do ADCT-CF/883, expressou taxativamente à vontade do legislador constituinte, na qual ao elaborar o texto da atual Carta Suprema de nossa nação, focou-se a elevar a matéria de ordem econômica e de direito do consumidor, ao patamar de norma fundamental à essência de um Estado Democrático de Direito. Observa-se que a Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente a importância de se cria uma legislação infraconstitucional que reconhecesse a mister proteção de uma pessoa, que outrora era tratada como um mero contratante ou um simples cliente de um negócio jurídico-econômico4. É com estes preceitos e princípios de previsão constitucional, que foi reconhecido a este personagem uma atenção peculiar, pois é reconhecidamente a parte mais fraca nas relações consumeristas que existem neste mega mercado de tecnologias cada vez mais complexas. Surge com a Constituição Federal de 1988, a pessoa do consumidor5. Podemos considerar a Constituição Federal de 1988 como um pilar irradiador de princípios e preceitos, é com certeza um marco histórico de nosso ordenamento jurídico, onde foi idealizados um direito privado mais social e preocupado com o bem estar dos mais vulneráveis em nossa sociedade, um direito privado mais humano e solidário. Como bem ensinara pretéritamente o ilustre Mestre Orlando Gomes, que em expressão ao reconhecimento da grande influencia do direito constitucional às legislações de natureza privada, aonde a Carta Magna de 1988 veio a irradiar a seara do direito privado com princípios norteadores da valoração do homem como individuo, como cidadão, e principalmente como consumidor, que para tanto nos prestamos a transcrever in fine: É a chamada constitucionalização do direito privado que, ao mencionar direitos para os iguais, para as relações privadas na CF/88, institucionaliza e garante estes direitos com origem constitucional, adaptando o direito privado brasileiro aos novos tempos e a esta nova sociedade de consumo: “A chamada Constituição econômica institucionalizada a propriedade, o contrato e o trabalho (...) os preceitos constitucionais devem ser observados como diretrizes internas do direito civil” e os avanços da sociedade industrial no Brasil (...) reclamam um novo sistema de valores que seja recolhido pela Constituição e no qual o contrato passara a ter diretrizes internas que refletirão as exigências do capitalismo maduro da era tecnológica e da sociedade de consumo (A Constituição e seus reflexos no direito das Obrigações, Novos temas de direito civil, p. 64-75). A Constituição da Republica Federativa do Brasil, datada de 05 de outubro de 1988, preocupada com o bem estar social de seus cidadãos, mais precisamente no tocante a ordem econômica e as relações de consumo, deu origem à codificação tutelar dos consumidores em nosso país, donde veio a nascer o Estatuto de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, a Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Sintetizando, o Código de Defesa e Proteção dos Direitos do Consumidor, amolda-se a evolução de um novo direito privado, que é conseqüência da influencia dos direitos civis e dos direitos sociais e econômicos. Um direito privado consciente de sua primordial função social, um direito privado norteado pelos valores e princípios de índole constitucionais. O Código de Defesa do Consumidor nasce em nosso ordenamento jurídico, como sendo um estatuto de natureza tripartite, um código normativo garantidor de direitos, moldado pela ordem publica constitucional, limitado e erguido pela eficácia dos direitos fundamentais nele estabelecidos, voltado às relações de consumo. Nasce através de determinação expressa da contemporânea Carta Política Nacional, um fabuloso texto normativo de tutela dos direitos cidadãos quando consumidor nasce em 11 de setembro de 1990 o Código de Defesa e Proteção dos Direitos do Consumidor. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MUNDO JURIDICO O tema dignidade da pessoa humana é amplamente abordado e caráter tormentoso apreciado por grandes pensadores e filósofos da historia humana. Desde os tempos primórdios, quando o ser humano começou a viver em sociedade, buscou-se criar meios de garantir a sua sobrevivência com o máximo de conforto e comodidade. O homem quando se tornou um ser social, passou a ser o centro e o verdadeiro fim das atenções dentro de uma sociedade livre, fraterna e democrática. Ao longo da historia humana, observa-se uma serie de evoluções nos pensamentos e entendimentos sobre o mau e o bem. O homem quando inicia sua jornada no convívio social, começa a refletir sobre a sua essência e o seu papel dentro de um grupo de indivíduos. Os sentimentos de liberdade e igualdade começam a ganhar espaço dentro do espírito humano. O ser humano começa a refletir e a questionar sobre a sua real excelência dentro de um grupo social, dentro de uma sociedade. Começa-se a perceber que o homem não é o meio, mais sim o fim para se atingir qualquer objetivo de uma sociedade prospera. Passa-se a entender que, a essência da sociedade, a sua razão de prosperar, não é a sociedade em si, mas o homem que nela coabita e promove através de suas ações a prosperidade, ou seja, o homem é o fim a ser velado e preservado para que uma sociedade seja prospera e desenvolvida. Mais o conceito de dignidade é um dos mais complexos e relevantes temas que ocasiona indagações e reflexões frente às questões humanas, seja no contexto ético, político e jurídico. Devido a esta razão, devido as grandes tormentas sobre o tema, a sua conceituação é uma tarefa árdua e de grandiosa complexidade. Neste estudo cientifico nos ateremos e limitaremos, a apreciar este tema intrigante somente sob ótica jurídica consumerista, não adentrando profundamente as questões filosóficas, éticas e políticas do tema. O respeitável Mestre Fabio Konder Comparato, através de seu respeitável conhecimento sobre o tema, nos apresenta um conceito que atende-nos ao presente momento a intrigante questão, onde com clareza e simplicidade, expressa o que representa a dignidade para o ser humano, como assim segue in fine: A dignidade da pessoa não consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado. Ela resulta também do fato de que, pela sua vontade racional, isto é, como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele próprio edita (2001, p. 48). Corroborando ainda com o entendimento do ilustre Mestre Comparato, o respeitável Mestre Ingo Wolfgang Sarlet, expressa nota que identifica a dignidade da pessoa humana como sendo uma qualidade intrínseca e distintiva do homem, como infra se transcreve: A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existências mínimas para uma vida saudável, alem de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos (2006, p. 60). O principio da Dignidade da Pessoa Humana é matéria que encontra ênfase considerável em nossa Carta Magna, haja vista que se encontra elencada entre as famosas clausulas pétreas6. A Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 1º, inciso III7, faz expressa manifestação sobre a primazia da dignidade da pessoa humana, que vem a ser coloca como corolário dos direitos fundamentais da existência do homem. Apreciando a natureza jurídica da Dignidade da Pessoa Humana, observamos que mesmo estando positivada no contexto constitucional, é um direito que precede em muito ao próprio texto da nossa atual Carta Política, é muito mais que uma simples expressão normativa, é um principio fundamental à essência e existência humana. Navegando ao sabor do pensamento de John Locke, que nos apresenta uma nota essencial sobre o tema, deleitamos a expressá-la como segue: “o direito surge no espaço aberto pela liberdade, à liberdade se auto limita em nome da dignidade da pessoa humana”. Nesse diapasão concluímos que o Estado somente tem viabilizado a sua verdadeira razão de ser se defender esse valor fundamental, e só poderá ser legitimado como um reconhecido Estado Democrático de Direito, se estiver compromissado com este valor supremo, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Na seara da ciência jurídica, o conceito de Dignidade da Pessoa Humana é de índole fundamental a existência natural do homem e do Estado. Para Radbruch8 citado em respeitável obra literária de autoria de Celso Lafer, se encontra o que segue: “há princípios fundamentais de Direito que são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal forma que toda lei que os contrariem não poderá deixar de ser privada de validade”. Observamos cristalinamente através das palavras dos grandes pensadores e doutrinadores de nossa literatura, seja jurídica, seja sociológica ou filosófica, o reconhecimento de que o principio da dignidade da pessoa humana, como postulado normativo, possui índole suprema no direito Brasileiro. Podemos afirmar que a verdadeira força e razão de ser do Direito Brasileiro repousa sobre o ideal de se ter realizado a verdadeira justiça, norteada pelos preceitos fundamentais do Principio da Dignidade Humana. A dignidade humana é elemento primordial a todas as relações jurídicas, inclusive aquelas que envolvem o consumidor em si, independente do meio ou local. Apreciando a jurisprudência que infra se transcreve, cuja emanação é oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, podemos observar cristalinamente como a aplicação do Principio da Dignidade da Pessoa Humana é fator corriqueiro, nas questões cotidianas de relação de consumo, in verbis: 2009.001.49127 - Apelacao - 1ª Ementa Des. Antonio Saldanha Palheiro - Julgamento: 22/09/2009 - Quinta Câmara Cível. Concessionária de Serviço Público. Energia Elétrica. Irregularidades constatadas no sistema de cobrança. Falha na prestação do serviço reconhecida. Previsão Expressa do Artigo 14 do CDC. Corte de serviço essencial que agride a Dignidade da Pessoa Humana. Dano Moral Configurado. Valor Fixado na indenização que atende aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Desprovimento do Recurso. (grifo nosso) A luz ainda da respeitável manifestação da ilustre Ministra do Supremo Tribunal Federal, a Drª Carmen Lucia Antunes Rocha, comprovamos que, o conceito de dignidade e justiça, caminham coligadas, lado a lado, como se uma não pudesse existir sem a outra, assim como infra nos prestamos a respeitosamente transcrever: Dignidade é o pressuposto da idéia de justiça humana, porque é ela que dita a condição superior do homem como ser de razão e sentimento. Por isso é que a dignidade humana independe de merecimento pessoa ou social. Não se há de ser mister ter de fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida e, nessa contingência, é um direito essencial. E nesse liame segue ainda expressando que: O sistema normativo de direito não constitui, pois, por obvio, a dignidade da pessoa humana. O que ele pode é tão somente reconhecê-la como dado essencial da construção jurídico-normativa, principio do ordenamento e matriz de toda organização social, protegendo o homem e criando garantias institucionais postas à disposição das pessoas a fim de que elas possam garantir a sua eficácia e o respeito à sua estatuição. A dignidade é mais um dado jurídico que uma construção acabada no direito, porque firma e se afirma no sentimento de justiça que domina o pensamento e a busca de cada povo em sua busca de realizar as suas vocações e necessidades9. Observa-se que a dignidade é um atributo essencial à natureza da pessoa humana. Pelo simples fato de ser humana, a pessoa merece e tem o direito de ser respeitada, independentemente de sua origem, raça, sexo, idade, estado civil ou condição social e econômica. É com este fim, que o conceito de dignidade da pessoa humana não pode ser relativizado. Esta dignidade que é naturalmente garantida ao homem como pessoa humana, não pode perder e não deve perder jamais este caráter, seja por suas deficiências físicas, seja por seus desvios morais e / ou psicológicos. Nesse sentido deve-se fazer uma profunda reflexão sobre a realidades e os sofismas no momento de fixarmos um conceito de “dignidade da pessoa humana”, para que possamos alcançar um conceito que sirva de base sólida à defesa dos direitos essenciais do ser humano, sob o risco de ser abandonado ao relento, sem qualquer amparo efetivo e, por conseguinte, sem as devidas prerrogativas de garantias legais e de respeito que lhe são de direito. Finalizando este tópico mister se faz utilizarmos novamente as palavras insuperáveis da Ministra do Supremo Tribunal Federal, a Drª Carmen Lucia Antunes Rocha, que com fina sensibilidade verberou o que segue infra: A dignidade da pessoa humana é a prova de que homem é um ser de razão compelido ao outro pelo sentimento, o de fraternidade, o qual, se as vezes se ensaia solapar pelo interesse de um ou outro ganho, nem por isso destrói a certeza de que o centro de tudo ainda é a esperança de que a transcendência do homem faz-se no coração de outro, e nunca na inteligência aprisionada no vislumbre do próprio espelho. Afinal, mesmo que ouro que o espelho, só cabe a imagem isolada. Já no coração, ah! coração, cabe tudo. PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AS RELAÇOES DE CONSUMO Como pretéritamente exposto neste presente estudo cientifico, nossa contemporânea Carta Suprema, eleva o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, ao patamar de um dos fundamentos primordiais da Republica Federativa de nossa nação, como sendo um principio elementar e essencial ao reconhecimento de um verdadeiro Estado Democrático de Direito. O legislador constituinte ao tempo da elaboração de nossa Carta Magna de 1988, já reconhecia a importância do Principio da Dignidade Humana e a necessidade de ser criar diretrizes normativas, que estabelecessem limites e parâmetro para um salutar desenvolvimento econômico. Observamos claramente no preâmbulo da Carta Magna de 1988 a preocupação do legislador constituinte em resguardar os direitos basilares a uma vida digna para seus cidadãos, como transcrevemos infra: PREÂMBULO “ Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.(grifo nosso) Ao ser laborado o texto da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte, preocupou-se em estabelecer preceitos disciplinadores e norteadores da ordem econômica, de uma forma sólida e que garantisse a dignidade de seus cidadãos. Firmou-se em uma filosofia de valorização do trabalho humano e a livre iniciativa, tendo como fim basilar assegurar a todos os cidadãos brasileiros uma existência digna, dentro dos padrões de uma justiça social coerente e harmônica. Neste sentido, preocupado com o desenvolvimento das atividades econômicas, foi que no Artigo 170, inciso V da CF/88, ficou definido que se deveria criar um estatuto que resguardasse os direitos dos mais fracos neste crescente mercando capitalista. Foi sob esta égide que nasceu o Código de Defesa e Proteção do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor nasceu da preocupação e da influencia do Principio da Dignidade Humana, que como já foi dito supra, veio a irradiar com seu conceito as relações de consumo, de forma a resguardar a dignidade daquele que é a parte mais inocente e desprovida de conhecimentos técnicos suficiente, para encarar todo o aparato tecnológico que foi introduzido pelo cresce mercado capitalista, que contemporaneamente se acha globalizado pelas vias virtuais da rede Internet. O próprio CDC, precisamente em seu Artigo 4º faz referencia a este ideal, que tem como finalidade tutelar à dignidade dos consumidores, como nos convém transcrever in fine: Artigo 4º da Lei nº 8.078/90 – A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (grifo nosso) No âmbito de nosso Poder Judiciário nos prestamos a apreciar a respeitável lição da ilustre Ministra do Superior Tribunal de Justiça, a Drª Fátima Nancy Andrigui, que se manifesta sobre o tema da forma que nos prestamos a transcrever: Ora, se a dignidade da pessoa humana é um valor em si mesmo, absoluto, conclui-se que nas relações de consumo, o fornecimento de produtos e serviços não pode se dar em detrimento da dignidade do homem consumidor, sobretudo de seus direitos da personalidade, como o direito à honra, a um nome sem mácula, à intimidade, à integridade física, psíquica e à imagem, entre outros. Esses direitos vem previstos no Código de Defesa do Consumidor, em particular, nos Art. 6º, inc. I, que expressa a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor; 8º como complementação do 6º, 42, 43 e 71, que implicitamente resguardam a honra e a imagem do consumidor (2008, p. 1.145). Nosso Poder Judiciário, tem a plena consciência de que se faz imperiosa a aplicação de tal principio fundamental às relações de consumo. Decisões monocráticas e colegiadas emanadas por membros integrantes do Sistema Judiciário Nacional podem ser observadas a todo tempo, dentro desta ideologia da dignidade humana. Em nossas jurisprudências observamos a constante aplicação do Principio da Dignidade, que assim segue: 2009.001.03976 - Apelacao - 1ª Ementa Des. Luiz Felipe Francisco - Julgamento: 24/03/2009 - Oitava Câmara Cível Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Antecipação de Tutela, Além de Indenização Por Danos Morais. Plano de Sáude. Fato do Serviço (Artigo 14, Do CDC). A Frustração das legítimas expectativas da consumidora justifica a indenização por danos morais, eis que faltou a apelante com os deveres correlatos à Boa-Fé Objetiva - Informação, Cooperação e Segurança. Ponderação de interesses. Preponderância do valor Dignidade da Pessoa Humana, Conforme Artigo 1º, III, da ConstituiçãoFederal. Condenação por danos morais que se mostra adequada, porquanto dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do Recurso. (grifo nosso) O mandamento constitucional pátrio tem como fundamento basilar à garantia da dignidade da pessoa humana, o que significa que todo o direito deve ser construído, seja por via legislativa, seja por concreção de decisões judiciais, a margem dessa perspectiva. O preceito constitucional da dignidade humana não deve ser somente uma diretriz ao legislador ordinário, mas também ao operador do direito, que ao utilizá-lo como normativa para aplicação de regras ordinárias, seja um modelo, seja uma clausula geral10. Através da manifestação jurisprudencial que segue infra, notamos que a Constituição Federal de 1988, através de suas diretrizes máximas, estabelece ao Ministério Publico legitimidade à defesa dos Direitos e Dignidade de nossos cidadãos, norteando a absoluta aplicação do CDC em conjunto com o Principio da Dignidade Humana nas relações de consumo: 2009.001.46568 - Apelacao - 1ª Ementa Des. Antonio Saldanha Palheiro - Julgamento: 03/09/2009 - Quinta Câmara Cível Ação Civil Pública. Via Adequada. Direitos Individuais Homogêneos. Legitimidade Do Ministério Público. Prerrogativas Legais. CF, Art. 129, III. Lei 8.625/93. CDC, Arts. 81 E 82. Contrato de Mútuo. Desconto Automático para amortizar o débito. Absorção de grande parte do salário dos correntistas. Ilegalidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade de Cláusula Contratual Abusiva. Precedentes Jurisprudenciais. Natureza Alimentar que deve ser preservada. Licitude do desconto automático, desde que observado o parâmetro de 30%. Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade. "Pacta Sunt Servanda" Não se sobrepõe à proteção da verba alimentar e ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Direito de Ordem Pública.1 - O Órgão do Ministério Público possui vocação nata para a propositura de Ação Civil Pública, Por previsão Constitucional, nos Termos do Art. 127 e Art. 129, Item III da CF/88. 2 - Não se pode ignorar que os Consumidores autorizaram o desconto automático em suas contas correntes, entretanto não se apresenta lícito e razoável que a instituição financeira se aproprie de quase ou da totalidade dos salários e vencimentos com natureza de verba alimentar, sob pena de comprometer a própria sobrevivência da pessoa. Afronta aos Princípios do mínimo existencial e da Dignidade da Pessoa Humana. Negado Provimento ao Recurso. (grifo nosso) De tudo o que foi exposto ate aqui, não nos rest

Dr. Igor Vinícius Fonseca de Souza

Advogado inscrito na OAB/ES sob o nº 17.349
Graduado na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim-ES
Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho
Pós-Graduando em Direito Cívil e Empresarial

Telefones para Contato: TIM - (28) 9 8111-9555 | VIVO - (28) 9 9981-0902
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